Hoje o Município
de Batalha completa 158 anos de emancipação política, no dia 15 de
dezembro de 1855, o Comendador Frederico D'Almeida e Albuquerque, Presidente da
Provincia do Piauí, sancionou a Lei 345, com a seguinte redação:- Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sanciono a Lei seguinte: Artigo 1º - A Povoação de Batalha, da
Comarca de Parnahyba, fica ellevada a cathegoria de Villa, com a mesma
denominação que tem.
Artigo 2º - O seu termo terá por limmites os mesmos da Freguesia.
Artigo 3º - Haverá na mesma Villa um Escrivão com atribuições civeis e crimmes, servindo, também, de Tabelião do Público, Judicial e Notas e mais annexos.
Artigo 4º - Esta Lei só deverá ter execução depois que houver na referida Povoação, Casa de Câmmara, Jury e Cadeia, ou casa apropriada para prisões, promptificadas independentemente de dinheiros públicos. Artigo 5 º - Revogam - se as disposições em contrario. Mando por tanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretário d'esta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo da Provincia do Piauhy, 15 de dezembro de 1855 - Trigésimo quarto da Independência e do Império. Frederico D'Almeida e Albuquerque.
L.S. (lugar do selo) FilintoEllysio Fernandes de Moraes a fez.
(in: Código das Leis Piauienses - tomo XV, parte 1ª, p 7 - 1855 - Mantida a grafia original).
Artigo 3º - Haverá na mesma Villa um Escrivão com atribuições civeis e crimmes, servindo, também, de Tabelião do Público, Judicial e Notas e mais annexos.
Artigo 4º - Esta Lei só deverá ter execução depois que houver na referida Povoação, Casa de Câmmara, Jury e Cadeia, ou casa apropriada para prisões, promptificadas independentemente de dinheiros públicos. Artigo 5 º - Revogam - se as disposições em contrario. Mando por tanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretário d'esta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo da Provincia do Piauhy, 15 de dezembro de 1855 - Trigésimo quarto da Independência e do Império. Frederico D'Almeida e Albuquerque.
L.S. (lugar do selo) FilintoEllysio Fernandes de Moraes a fez.
(in: Código das Leis Piauienses - tomo XV, parte 1ª, p 7 - 1855 - Mantida a grafia original).
Batalha
no decorrer deste século e meio passou por grandes transformações, mas não
deixou para trás algumas de suas principais peculiaridades, tais como a Forte
religiosidade de seu povo, a hospitalidade e o clima de uma cidade pacata e
aconchegante, que encanta a todos que ali nasceram, moram ou que pelo menos
tenham visitado a terra da Ametista.
Na letra
do Hino do Município, Nicodemos Rocha (IN MEMORIAN) traduz o sentimento do
batalhense para com sua terra máter, um sentimento de eterno amor a esta cidade
que é "Filha do Sertão deste Brasil, Plantada nos rincões do Piauí"
cujo "Nome nosso peito faz pulsar".
"Terra
de tão secular história", pela lei estadual nº 197, de 23-06-1899, o
município de Batalha passou a denominar-se Campos Sales, pela lei estadual nº 641,
de 13-06-1911, o município de Campos Sales voltou a denominar-se Batalha. Em
divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município já denominado
Batalha é constituído do distrito sede. Pelo decreto estadual nº 1279, de
26-06-1931, é extinto o município de Batalha, sendo seu território anexado ao
município de Barras do Marataoan, como simples distrito. Em divisão
administrativa referente ano de 1933, Batalha figura como distrito no município
de Barras do Marataoan. Elevado novamente à categoria de município com a
denominação de Batalha, pelo decreto estadual nº 1536, de 02-05-1934.
Reinstalada em 29-03-1938. Em divisão territorial datada de 1-07-1960, o
município é constituído do distrito sede.
Hoje, aos 158 anos, Batalha continua a ser nossa
paixão