A aferição do resultado de uma eleição
está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77,
parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e
os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito,
mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar
um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em
branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum
dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor
manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número
que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O
voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é
computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato,
partido político ou coligação.
Segundo a legislação, apenas os votos
válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é
aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido
(voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são
considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O ministro do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) Henrique Neves destaca que a eleição “nada mais é do que
verificar a vontade do povo”. “O verdadeiro detentor do poder
democrático é o eleitor, que se manifesta por certo candidato. Se a
pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua
vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela
está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais
brasileiras dão peso ‘zero’ para esse voto de protesto: ele não é
considerado para o resultado das eleições”, frisa.
O ministro explica que, caso haja mais
votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que teriam de
obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos em primeiro
turno, neste caso, precisarão do apoio de menos eleitores para alcançar
a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a participação de cem
eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos.
Na mesma situação, se dos cem eleitores 20 votarem em branco ou anularem
seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma,
estará eleito quem receber 41 votos.
Anulação da eleição
Existem, no entanto, algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ainda conforme o Código Eleitoral, em
seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais
ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que determinado
candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias
cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá
anular o pleito e determinar um novo.
“Quando isso ocorre, todos os votos que
foram dados àqueles candidatos são anulados. Esses votos anulados não
correspondem àqueles votos nulos, quando o eleitor erra a votação [na
urna]. São votos válidos que posteriormente são anulados porque houve
uma irregularidade na eleição, e aí quando a quantidade de votos
anulados chega a mais de 50% é que se faz uma nova eleição”, esclarece o
ministro Henrique Neves.
Além disso, aquele candidato que deu
causa à anulação do pleito e à consequente necessidade de realização de
nova votação não pode participar dessa nova eleição. O ministro lembra
que a Advocacia-Geral da União (AGU) vem cobrando desses candidatos o
custo da realização de novos pleitos.
“Quando ocorre a anulação de uma
eleição, a Justiça Eleitoral e a população têm prejuízo. Por isso nós
[ministros do TSE] temos muito cuidado nessas situações de anulação de
eleição. Há que existir uma prova muito forte e um fato muito grave para
que se chegue à anulação de uma eleição. E aí tem que se iniciar um
novo processo eleitoral: as eleições são marcadas pelos TREs [tribunais
regionais eleitorais] em um curto espaço de tempo, há nova campanha
eleitoral, o eleitor tem que pesquisar novamente a vida pregressa dos
candidatos para saber dentro daqueles que se lançaram qual tem melhores
condições de representá-lo”, observa.
Outra possibilidade de anulação de uma
eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior
indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado
candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um registro
de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato
inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Como os candidatos podem recorrer das
decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do
Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a
eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa
forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato
tenha de deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a
consequente anulação de todos os votos concedidos a ele.
Em 2013, ao todo, 75 cidades realizaram
novas eleições para prefeito e vice-prefeito. Já neste ano, ocorreu
renovação de eleição em nove municípios. Em todas essas localidades, as
eleições municipais de 2012 foram anuladas pela Justiça Eleitoral porque
o candidato que recebeu mais da metade dos votos válidos teve o
registro de candidatura indeferido ou o mandato cassado.
Para evitar a realização de novos
pleitos e o consequente prejuízo à sociedade, o ministro Henrique Neves
alerta os eleitores sobre a importância de se pesquisar o passado dos
candidatos. “A coisa mais importante é o eleitor pesquisar e verificar a
vida pregressa do seu candidato. Ele pode escolher se ele vai ler num
jornal, se vai ver na televisão, se vai acompanhar o horário eleitoral,
buscar na internet, ouvir de um amigo, mas o importante é ele ter
informação”, conclui.
Fonte: TSE