A juíza Lidiane Suely Marques Batista,
titular da Comarca de Batalha, condenou o Banco do Brasil a pagar R$
3.000 a uma senhora que teve dinheiro retirado indevidamente da conta.
De acordo com os autos, a senhora MARIA
JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA possui conta no Banco do Brasil do município de
Batalha, e no dia 27 de dezembro de 2008, ela dirigiu-se à agência
bancária da instituição em questão e, ao imprimir o extrato de sua
conta, verificou que em 22 de dezembro do mesmo ano foram efetuados dois
saques por ela não reconhecidos: o primeiro no valor de R$ 550,51 e o
segundo, no importe de R$ 449,49, quantias estas que totalizaram R$
1.000,00 (hum mil reais).
JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA possui conta no Banco do Brasil do município de
Batalha, e no dia 27 de dezembro de 2008, ela dirigiu-se à agência
bancária da instituição em questão e, ao imprimir o extrato de sua
conta, verificou que em 22 de dezembro do mesmo ano foram efetuados dois
saques por ela não reconhecidos: o primeiro no valor de R$ 550,51 e o
segundo, no importe de R$ 449,49, quantias estas que totalizaram R$
1.000,00 (hum mil reais).
A cliente procurou a administração do
banco e informou sobre o ocorrido, não tendo, entretanto, obtido
resposta ou orientação por parte da instituição. Ressalta, ainda, que
procurou a gerência do banco-réu ao longo de três meses para tentar
encontrar uma solução ao incidente, porém, sem obter solução pela via
administrativa, razão pela qual ingressou na justiça, pleiteando o
ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente sacada e a condenação
do banco ao pagamento de indenização em danos morais.
banco e informou sobre o ocorrido, não tendo, entretanto, obtido
resposta ou orientação por parte da instituição. Ressalta, ainda, que
procurou a gerência do banco-réu ao longo de três meses para tentar
encontrar uma solução ao incidente, porém, sem obter solução pela via
administrativa, razão pela qual ingressou na justiça, pleiteando o
ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente sacada e a condenação
do banco ao pagamento de indenização em danos morais.
O banco, por sua vez, contestou,
levantando em suas alegações iniciais preliminar de carência da ação.
Diz que a denúncia da autora é meramente aleatória, impondo ao réu um
culpa que não lhe é devida. Argumenta que a senha e o cartão são de uso
pessoal e intransferível e que o Banco se revestiu de todos os meios
necessários para evitar fraude, não havendo ilicitude em sua conduta.
levantando em suas alegações iniciais preliminar de carência da ação.
Diz que a denúncia da autora é meramente aleatória, impondo ao réu um
culpa que não lhe é devida. Argumenta que a senha e o cartão são de uso
pessoal e intransferível e que o Banco se revestiu de todos os meios
necessários para evitar fraude, não havendo ilicitude em sua conduta.
A instituição bancária informou ainda
que em razão do decurso do tempo, não há mais fotografias do momento de
realização do saque questionado pela autora e que, por considerar que o
saque foi legítimo, não abriu procedimento administrativo para apuração
de uma suposta fraude.
que em razão do decurso do tempo, não há mais fotografias do momento de
realização do saque questionado pela autora e que, por considerar que o
saque foi legítimo, não abriu procedimento administrativo para apuração
de uma suposta fraude.
Ao analisar o caso, a juíza determinou a
devolução dos R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde a
data dos saques indevidos e com juros de mora de 1%.
devolução dos R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde a
data dos saques indevidos e com juros de mora de 1%.
A sentença foi publicada no diário da Justiça desta quinta-feira (12).
Fonte: Folha de Batalha