Idoso que residir na Localidade Marinheiro é vítima de fraude bancária e será indenizado

A juíza da Vara Única da Comarca de
Batalha-Pi, Lidiane Suely Marques Batista, condenou os Bancos SCHAHIM E
INDUSTRIAL a pagar indenização por danos morais e materiais ao
aposentado EUGÊNIO SENHORIA DA SILVA, da localidade Marinheiro, Zona
Rural de Batalha, que teve descontos mensais em sua aposentadoria,
oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 1 mil a
título de danos morais, as instituições financeiras deverão restituir
todos os valores indevidamente descontados do benefício, corrigindo-os
monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de
danos materiais. 

O autor alegou nos autos que, no ano de
2005 realizou 01 (um) contrato de empréstimo com o Banco Schahin,
contrato n° 46-113133/05999, mediante consignação em seu benefício de
aposentadoria, contudo vem sofrendo desconto no supracitado benefício
referente a mais 02 (dois) outros empréstimos/renovação de empréstimo
por ele não efetuado, consubstanciado nos contratos de n°
46-113133/05999 – no valor de R$ 1.790,02 e 098256157 – Banco
Industrial, no valor de R$ 342,58 – ambos parcelados em 36 meses.


Os descontos, segundo o aposentado,
comprometeram sua única fonte de renda, e trouxeram danos de natureza
material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como
a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários
advocatícios.


Os descontos eram efetuados diretamente na folha INSS, responsável pelo repasse do benefício.


É curioso anotar que os contratos
tiveram datas muito próximas, pois o empréstimo de renovação do
contratato firmado com o Banco Schahin é datado do dia 24.10.2006,
enquanto o empréstimo com o Banco Industrial é do dia 25.19.2006 –
fls.13.


Também causou estranheza o pagamento
direto do valor contratado ao contratante, sendo que neste tipo de
contrato o valor costuma ser depositado em conta bancaria.


As instituições bancárias apresentaram
contestação, na qual alegaram a improcedência dos pedidos do autor. No
entanto apenas o Banco Industrial juntou cópia do contrato que alega ter
firmado com o aposentado.


Na sentença, a juíza afirmou: “Embora
conste do pacto de empréstimo colacionado aos autos os dados do
requerente, bem cópia dos seus documentos pessoais, o contrato não foi
por ele firmado, até porque é analfabeto, cumprindo ressaltar que o
mesmo se encontra firmado a rogo por terceira pessoa (Paulo Silas da
Costa e Silva). De igual sorte, para demonstrar a efetivação de crédito
em favor do requerente o banco apresentou recibo no qual consta tão
somente uma impressão digital”.


Ao condenar o banco a ressarcir os danos
sofridos pelo aposentado, a juíza concluiu: “Assim, resta evidenciada a
existência de contrato fraudulento, vez que o autor aduz não tê-lo
firmado e os bancos não provaram sua licitude, sendo certo, também, que
houve prejuízo ao autor na medida em que houve comprometimento da sua
renda, pois não se pode olvidar tratar-se de pessoa humilde que
necessita do benefício para sobreviver”. Folha de Batalha
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